Resumo: estabelece o piso salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 15-A. É devido o piso salarial de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais) ao enfermeiro com reajuste pelo INPC. O piso salarial dos profissionais de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o enfermeiro, na razão de: I – cinquenta por cento para o técnico de Enfermagem; II – quarenta por cento para o auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
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Resumo: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do auxiliar de Enfermagem e da Parteira. “Art. 15-A. O piso salarial nacional para os enfermeiros será de R$ 7.315,00 (sete mil, trezentos e quinze reais) mensais. §1º O piso salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as instituições de saúde privadas, não poderão fixar o vencimento ou salário inicial dos enfermeiros, com base em jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. §2º Para jornadas de trabalho superiores a 30 (trinta) horas semanais, o piso salarial nacional terá a correspondência proporcional. §3º O piso salarial dos profissionais de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o enfermeiro, na razão de: I – setenta por cento para o técnico de Enfermagem; II – cinquenta por cento para o auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
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Resumo: estipula a jornada semanal para 30 horas semanais e cria o piso salarial nacional do enfermeiro, técnico de Enfermagem e auxiliar de Enfermagem e parteiras. Art. 10 A. Os estabelecimentos de saúde deverão disponibilizar locais adequados. Art. 24. O piso salarial nacional para os enfermeiros com curso superior será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. §1º O piso salarial nacional é o menor valor ao qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as instituições de saúde privados, poderão fixar o vencimento ou salário inicial dos enfermeiros, com base em jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. §2º Para jornadas de trabalho superiores a 30 (trinta) horas semanais, será calculado proporcionalmente ao valor estabelecido em contrato para cada hora a mais como hora extra, não podendo exceder a 36 horas semanais. §3º O piso salarial para os profissionais técnicos de Enfermagem, auxiliar de Enfermagem e parteira seguirão a seguinte proporção do piso: I – setenta por cento para o técnico de Enferm gem; II – cinquenta por cento para o auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
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